19/01/2023

STF e demissão de empregados

STF e demissão de empregados Recentemente foi publicado na imprensa e por diversos órgãos representantes das classes empresariais e de trabalhadores, que o STF estaria julgando a validade da aplicação da Convenção nº 158, da OIT – Organização Internacional do Trabalho, o que p...

STF e demissão de empregados Recentemente foi publicado na imprensa e por diversos órgãos representantes das classes empresariais e de trabalhadores, que o STF estaria julgando a validade da aplicação da Convenção nº 158, da OIT – Organização Internacional do Trabalho, o que poderia alterar os critérios para a demissão de empregados, exigindo a comprovação de sua motivação, amparada em fatores disciplinares, técnicos ou estruturais, criando novas dificuldades para as empresas. A expectativa desse Julgamento, aguardado há quase 27 anos, trouxe, novamente insegurança e preocupação para as nossas associadas. O CEM RIO consultou publicações de especialistas, incluindo a FIRJAN e o site jurídico https://www.migalhas.com.br/ e esclarece o que se segue: 1) As controvérsias surgiram a partir da breve vigência da Convenção n. 158 da OIT no Brasil; 2) Ratificada em 5 de janeiro de 1995, com efeitos a partir do Decreto 1.855, de 10 de abril de 1996, trouxe grande discussão, uma vez que conflitava, em seu artigo 4º, com o nosso modelo constitucional, artigo 7º, I, da CF, que prevê proteção contra dispensa arbitrária e a garantia de "indenização compensatória" e não de reintegração ou permanência no emprego; 3) Para resolver o assunto, o então presidente Fernando Henrique Cardoso optou por denunciar (anular) a ratificação da Convenção, tornando-a sem efeitos, a partir de 20 de novembro de 1996, pelo Decreto 2.100/1996. 4) A Central Única dos Trabalhadores - CUT e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, ajuizaram, então (1996), a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 1625, perante o STF, na qual se discute a validade da denúncia, sem deliberação do Congresso Nacional, alegando afronta ao artigo 49, I, da CF, dentre outros argumentos. 5) Mas o que isso pode representar para nós? Justifica-se a preocupação e decisões precipitadas por parte das empresas, como cancelar admissões, abandonar projetos, etc.? Salvo melhor juízo, não, não se justifica. Apesar de termos assistido decisões de tribunais, que nos deixam incrédulos, por se conflitarem com precedentes dos órgãos máximos da Justiça e com a própria Lei, os juristas, os advogados e as entidades de classe, que representam as empresas a eles associadas, como a nossa o CEM RIO/SINMETAL, a FIRJAN e a CNI estamos alertas para lutarmos pelos nossos interesses e pela aplicação das fontes, dos princípios legais e da própria Constituição Federal, fundamentados, principalmente nos seguintes argumentos: a)  A Convenção 158 da OIT não é autoaplicável, depende de adequação à legislação trabalhista brasileira; b) Sua adequação, entretanto, esbarra nos seguintes fatores: O primeiro deles é a diferença regional, seguindo-se das fontes da legislação trabalhista e do princípio aplicado aqui no Brasil, de que deve sempre prevalecer a norma mais favorável. Como exemplo, temos nossas CCT - Convenções Coletivas de Trabalho e sabemos que uma norma coletiva ou normas específicas podem alterar o que foi estabelecido em uma norma internacional, o que dificulta a adoção do Direito Uniforme (Direito Internacional do Trabalho); c)  Cabe, portanto, ao ordenamento brasileiro, a regulamentação da proteção contra a despedida arbitrária, não havendo solução única e uniforme na Convenção nº. 158, da OIT. d) A Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN, em recente parecer jurídico, entendeu, “de forma tranquilizadora para empregadores que, ainda que a ADI 1625 venha a ser julgada procedente, e por conseguinte retomada a vigência da Convenção n. 158 da OIT, tal julgamento, por si só, deverá ter poucas repercussões práticas nas rescisões de contratos de trabalho no Brasil.” Estamos alertas, chegando-nos novas informações divulgaremos para nossas associadas!

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